O que muda com a Reforma Trabalhista?
Desde o dia 11 de novembro, as novas Leis trabalhistas, já estão em vigor. Todas as as alterações na Legislação Trabalhista estão valendo. O texto que foi aprovado e sancionado pelo Presidente Michel Temer, traz consigo uma sequência de mudanças nos direitos do trabalhador. Nesse emaranhado de mudanças, o trabalhador precisa ficar atualizado para saber os seus direitos e deveres. Entre as principais alterações estão:
Acordos coletivos;
Autônomo exclusivo;
Banco de horas;
Contrato intermitente;
Dano moral;
Demissão consensual;
Férias;
Gestantes e insalubridade;
Home office;
Imposto sindical;
Intervalo intrajornada;
Jornada de trabalho;
Rescisao contratual;
Terceirizacao;
Transporte;
Confira nossa tabela das leis anteriores as novas leis:
Item | Regra Atual | Nova Regra - Reforma Trabalhista |
Férias | Os 30 dias podem ser divididos em no máximo 02 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Possibilidade de conversão de 1/3 em abono pecuniário | Desde que haja concordância do Empregado as ferias poderão ser dividas em ate 03 períodos, mas nenhum deles pode ter menos do que 05 dias, e um deve ter pelo menos 14 dias. É vedado o início das férias no período de 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. |
Jornada de Trabalho | Limite de 8h diárias, 44h semanais, podendo ser feitas até 02h extras por dia. | Regulamentada a jornada de trabalho de 12h com 36h de descanso, respeitando o limite de 44h semanais (ou 48h com extras) e 220h mensais, antes esta jornada só era permitida através da cláusula na Convenção Coletiva. |
Tempo de trabalho | A CLT considera como tempo de trabalho o período em que o empregado está a disposição do empregador, aguardando ou executando tarefas. | Não será considerado tempo de trabalho/jornada o período em que o empregado estiver na empresa em atividades de descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme. |
Intervalo para descanso | Limite de 8h diárias, 44h semanais, podendo ser feitas até 02h extras por dia. | Esse intervalo poderá ser negociado, respeitando-se o limite de 20 minutos, para esta redução no intervalo deve existir cláusula na Convenção Coletiva, e se não houver deve ser autorizado pelo Ministério do Trabalho. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. |
Remuneração | A remuneração por produtividade não pode ser inferior a diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários. | O pagamento do piso ou salário mínimo não ser obrigatório na remuneração por produção. Os trabalhadores e as empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisa necessariamente integrar salários. |
Cargos e salários | Precisa ser homologado no MTE e constar no contrato de trabalho. | Poderá ser negociado entre empresas e trabalhadores, sem necessidade de homologação nem anotação no contrato de trabalho. Também pode ser objeto de alteração posteriores. |
Horas in itinere (Deslocamento até a empresa) | O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa, cuja localidade é de difícil acesso não servida de transporte publico, é computado como jornada de trabalho. | O tempo despendido até o local de trabalho e deste até a residência, por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado como jornada. |
Trabalho intermitente | Não é contemplado na legislação atual. | O Trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas diárias. Mantem-se direitos relativos a férias, FGTS, INSS e décimo terceiro salário proporcionais. No contrato será estabelecido o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao valor do salario mínimo por hora ou a remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. No período em que não estiver prestando serviços para uma empresa, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. |
Home Office | Não é contemplado na legislação atual. | Será devidamente formalizado através do contrato de trabalho, inclusive eventuais equipamentos e gastos com energia e internet e o controle de trabalho será feito por tarefa. |
Regime de trabalho em tempo parcial | Possibilidade de 25h por semana, proibindo-se a realização de horas extras e conversão de período de ferias em abono pecuniário. | A duração poderá ser de até 30 h semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26h semanais ou menos, com até 6h extras, pagas com acréscimo de 50%. 1/3 do período de férias também poderá ser convertido em abono. |
Negociações coletivas de trabalho | Podem estabelecer condições de trabalho diferentes da legislação, apenas se conferirem ao trabalhador algo superior ao que estiver previsto em lei. | Prevalência do negociado sobre o legislado, além de previsão de acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salario mensal igual ou superior a 02 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (atual R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo. |
Período de vigência das normas coletivas | Integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas | O que for negociado não precisara ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas e sobre o que será mantido ou não quando expirados os períodos de vigência. |
Representação dos empregados | Assegura a eleição de 01 representante dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados, mas não ha regulamentação especifica. Esse representante tem estabilidade de dois anos. | Os trabalhadores poderão escolher 03 funcionários para representa-los nas empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os empregados. Esses representantes não precisam ser sindicalizados e os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho. |
Demissão | Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito a multa de 40% dobre o saldo do FGTS nem a retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa tem a possibilidade de avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou remunerar (aviso prévio indenizado) | O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro- desemprego. |
Indenização por danos morais | O valor de eventual indenização é fixado a critério do juiz. | Há limitação ao valor a ser pleiteado, estabelecendo-se um limite (teto) para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas pelos empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. |
Contribuição sindical | É obrigatória. O pagamento é feito uma vez por ano, por meio de desconto equivalente a 01 dia de salário do Empregado. | É opcional, o desconto somente será permitido em folha se for devidamente autorizado pelo empregado. |
Gravidez | Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não ha limite de tempo para comunicar a empresa sobre a gravidez. | É permitido o trabalho em ambientes considerados insalubres, mediante apresentação de atestado especifico que garanta que não há risco para o bebe e para a mãe. Mulheres demitidas terão até 30 dias para informar a empresa sobre gravidez. |
Banco de horas | Somente por acordo coletivo e se estiver em clausula na Convenção Coletiva | Poderá ser pactuado por acordo individual com prazo de até 6 meses e sem homologação no Sindicato, ou por acordo coletivo com prazo de até 1 ano e homologação do acordo coletivo no Sindicato. |
Rescisão do contrato de trabalho | Só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a Autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para contratos de trabalho com mais de 1 (um) ano conforme CLT, ou conforme prazo estabelecido na Convenção Coletiva. | Poderá ser feita na empresa. O prazo para pagamento das verbas rescisórias se unifica em 10 dias para qualquer modalidade de rescisão contratual. |
Reclamatórias trabalhistas | O trabalhador pode faltar até 03 audiências judiciais. Os honorários referentes as pericias são pagos pela União. Além disso, não ha custo para o ajuizamento da ação. | Será obrigatório o comparecimento as audiências e, no caso de perder a ação, o trabalhador deverá arcar com as custas do processo e também haverá sucumbência recíproca (para quem perder a causa, honorários entre 5 e 15% do valor arbitrado). Caso o empregado assine o TRCT, fica impedido de questionar as verbas ali descritas na Justiça do Trabalho. |
Registro na Carteira de Trabalho | A empresa esta sujeita a multa de 01 salario mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência. | A multa é de R$ 3.000,00 por empregado, sendo de R$ 800,00 para microempresas ou empresas de pequeno porte. |